Quarta-feira, 8 de Julho de 2009

Deputado apresenta proposta que pede volta do diploma de jornalismo

Por Redação do Comunique-se

O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) protocolou nesta quarta-feira (08/07) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que restabelece a necessidade do curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. Para a apresentação da proposta, foram recolhidas 191 assinaturas, 20 a mais que o mínimo necessário.

“Foi extremamente importante a rápida reação da sociedade, desaprovando o absurdo cometido pela Corte Suprema brasileira, e que abriu precedente para a desregulamentação de outras profissões”, comentou o deputado sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, que derrubou a obrigatoriedade do diploma.

Pimenta defende a volta da obrigatoriedade do diploma porque, em sua opinião, o jornalismo não se trata de uma “simples prestação de informação”.

“Essa atividade é mais do que a simples prestação de informação ou a emissão de uma opinião pessoal. Ela influencia na decisão dos receptores da informação, por isso não pode ser exercida por pessoas sem aptidão técnica e ética”, afirmou.

No dia 01/07, o senador Antônio Carlos Valadares também apresentou, na outra Casa parlamentar, PEC que pede o retorno da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão.

(Publicado em www.comuniquese.com.br)

O Supremo errou, cabe consertar

O Supremo Tribunal Federal cometeu um grave erro ao acabar com a exigência do diploma para o exercício profissional do jornalismo. Como guardião da Constituição brasileira, o STF entendeu que uma de suas cláusulas – a que garante a livre manifestação de pensamento – estaria sendo violada pela lei que regulamentou a profissão de jornalista.

Os ministros que votaram contra a exigência do diploma, sob a alegação de cerceamento da liberdade, erraram. Seguiram um relator subserviente à grande mídia, certo de que esta retribuiria o seu favor, o que aliás já vem acontecendo. Mostraram em seus votos desconhecer a matéria em julgamento. Nunca houve, nos mais de quarenta anos de vigência da lei, qualquer violação da liberdade que tivesse sido decorrente de sua aplicação. Houve sim censura prévia durante a ditadura e censura empresarial depois dela, fatos sem nenhuma relação com a exigência do diploma.

Os nobres julgadores parecem não ler jornais, ouvir rádio ou ver televisão. Neles, todos os dias opinam profissionais de todas as áreas sem nenhum obstáculo. Portanto, a exigência do diploma não fere a Constituição e esta deveria ser a singela resposta do Supremo aos autores da ação, não por acaso entidades patronais do setor.

O que a lei derrubada garantia era a o exercício legalizado de uma profissão cujo conhecimento acumulado ao longo dos anos não pode ser transmitido senão de forma sistematizada, como se faz na academia. Foi-se o tempo em que jornalismo se aprendia nas redações. Hoje esse ensinamento é fruto da pesquisa científica desenvolvida numa área específica do conhecimento e que se transmite nas salas de aulas e nos laboratórios.

Gostaria de saber se alguns dos juizes que votaram contra o diploma – e que escrevem nos jornais com absoluta liberdade – sabem como se define e se produz uma pauta jornalística, como se apuram as informações e como se faz a edição de uma reportagem, por exemplo? Ou ainda quais são as diferenças entre um texto escrito para ser lido nos jornais, na internet ou para ser ouvido através do rádio. E como escrever para a TV combinando com precisão texto e imagem? Isso não tem nada a ver com liberdade de informação. É conhecimento especializado que sociólogos, advogados e médicos não aprendem em suas faculdades. Só os jornalistas.

E o mais importante: gostaria de saber se esses doutos juizes se debruçaram sobre o currículo teórico dos cursos de comunicação, base fundamental para o trabalho prático acima descrito. Não há hoje jornalista formado que não tenha tido contato com as diferentes correntes teóricas da comunicação, estudadas e discutidas nas faculdades.

São essas leituras que permitem aos futuros jornalistas compreender melhor o funcionamento da mídia, as suas relações com os diferentes poderes, os seus interesses muitas vezes subalternos. É nas faculdades que se formam jornalistas críticos, não apenas da sociedade, mas principalmente da mídia, capazes de saber com clareza onde estarão pisando quando se formarem. É tudo que os donos dos meios não querem.

A luta deles pelo fim do diploma resume-se a dois objetivos: destruir a regulamentação da categoria aviltando ainda mais os salários e as condições de trabalho e, ao mesmo tempo, evitar a presença em suas redações de jornalistas que possam, ainda que minimamente, contestar – com conhecimento de causa - o poder por eles exercido sem controle. Querem escolher a dedo pessoas dóceis e subservientes e transformá-las nos “seus” jornalistas.

Transfere-se dessa forma da esfera pública para o setor privado a decisão de definir quem pode ou não ser jornalista. As universidades públicas quando outorgam um diploma de um dos seus cursos ou quando reconhecem a legitimidade do diploma fornecido por instituição privada exercem a prerrogativa de possuírem fé pública. O diploma de jornalismo era, portanto, referendado pelo Estado em nome da sociedade, dando a ele a sustentação necessária para o exercício de uma profissão regulamentada desde 1938. Agora é o mercado que decide.

Outro argumento ridículo usados pelos juízes do Supremo é que o diploma era um entulho autoritário produzido pela ditadura militar. Bastava uma breve consulta aos anais de todos os encontros e congressos de jornalistas para perceber que tal afirmação é insustentável. Em 1918, quarenta e seis anos antes de se instalar a ditadura de 64, os jornalistas reunidos em Congresso no Rio de Janeiro já defendiam a formação específica em jornalismo para o exercício da profissão. E seguiram lutando por essa bandeira e pela regulamentação profissional.

Em 1961, o presidente Jânio Quadros publicou decreto regulamentando a profissão. A partir dai o seu exercício ficou restrito aos portadores de diploma específico de nível superior. Como agora, as empresas jornalísticas se mobilizaram e conseguiram, um ano depois, a revogação do decreto pelo presidente João Goulart. Mas em compensação foi criada uma comissão para dar nova forma à legislação. O resultado foi a volta da exigência da formação superior, embora admitindo o autodidata e o reconhecimento de jornalistas sem diploma nas cidades onde não haviam faculdades de jornalismo. O decreto-lei de 1969 apenas acabou com o autodidatismo, mas permitiu a existência do jornalista provisionado, aquele que já exercia a profissão antes da promulgação da lei.

Foi graças à mobilização e à pressão da categoria que, depois de mais de 50 anos de luta conquistou-se a exigência do diploma, nos termos previstos desde de o final da primeira década do século 20.

E os juízes de 2009 ainda tiveram a coragem de aceitar a tese de que foi a ditadura que exigiu o diploma para impedir contestações nos jornais. Como se os jornalistas pudessem escrever o que quisessem sem a anuência dos patrões, como se na época não houvesse censura policial e como se todos os possíveis contestadores do regime não estivessem aquela altura mortos, exilados, sendo torturados ou simplesmente calados pela força da intimidação.

Voltamos agora à pré-história do jornalismo brasileiro quando os donos de jornais davam “carteiras de jornalistas” para os empregados e diziam: “agora você já é jornalista, pode ir buscar o salário lá fora”. Se o “jornalista” tivesse algum pudor iria ganhar seu dinheiro em outra profissão trabalhando no jornal por diletantismo. Se não tivesse iria usar do seu espaço para ameaçar pessoas, em troca de remuneração. Era o chamado achaque que, obviamente não era generalizado mas que constrangia os jornalistas idôneos.

A obrigatoriedade do diploma foi responsável pela moralização da profissão. Além disso, estimulou os diplomados a refletirem sistematicamente sobre o seu trabalho. Será que os nobres juizes do Supremo ouviram falar alguma vez na riquíssima experiência de pesquisa, necessária ao trabalho de conclusão de curso, condição para se obter o grau superior de jornalismo? Acredito que não. E não sabem também como, ao ingressar na profissão com o diploma, o jornalista tem olhos mais atentos para recolher na prática profissional os elementos necessários para a realização de novas pesquisas acadêmicas.

São inúmeros os jornalistas que depois de alguns anos de vida profissional voltam à academia ingressando em programas de mestrado ou doutorado. Carreiras acadêmicas serão destruídas. E com isso vai se iniciar um processo de destruição de uma área do conhecimento que vinha se consolidando nos últimos anos graças ao investimento dos órgãos de fomento à pesquisa e das universidades. A exigência do diploma é vital para manter viva a relação entre o trabalho e a pesquisa.

Como se vê, além de errarem, os juizes do Supremo foram irresponsáveis por não mediram as conseqüências da decisão tomada.

Mas há conserto. Tramitam no Congresso duas propostas de emenda constitucional determinando a volta da exigência do diploma de nível superior para o exercício da profissão. Não é fácil aprová-las dadas as exigências regimentais. Na Câmara, por exemplo, precisam do voto favorável de três quintos dos deputados (308 entre 513) e no Senado de 49 dos 81 senadores. Votos que só serão conseguidos com a mobilização ampla da categoria e dos estudantes, o que aliás já vem ocorrendo em todo o Brasil. Resta agora intensificar essa luta que já se mostrou vitoriosa em outros momentos de nossa história.

*Laurindo Lalo Leal Filho, sociólogo e jornalista, é professor de Jornalismo da ECA-USP. É autor, entre outros, de “A TV sob controle – A resposta da sociedade ao poder da televisão” (Summus Editorial).

(Publicado originalmente no site Carta Maior - www.cartamaior.com.br)

Terça-feira, 7 de Julho de 2009

Fim do diploma de jornalismo será discutido em audiência na quinta

Por Agência Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio realiza audiência pública na quinta-feira (9) para discutir o fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. O debate foi proposto pelo deputado Miguel Corrêa (PT-MG).

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no mês passado, no julgamento de recurso extraordinário protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Michel Corrêa afirma que a decisão do STF de acabar com a obrigatoriedade do diploma provoca um grande impacto na área de jornalismo e precisa de uma discussão mais aprofundada. "Precisamos entender melhor a decisão do Supremo Tribunal Federal e ouvir todos os pontos de vista sobre o assunto".

Decisão irreversível

Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, disse que não há possibilidade de o Congresso reverter o que foi decidido pelo Supremo e explicou que, futuramente, a decisão deve atingir outras profissões regulamentadas.

Para Corrêa, no entanto, o Legislativo está apenas cumprindo o seu papel. "É uma posição do ministro do Supremo e eu respeito inteiramente. Agora, é óbvio também que isto não impede a Casa Legislativa de manter os seus trabalhos. Aqui no Congresso, nós temos outro entendimento."

Convidados

Foram convidados para o debate:- o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes;- o ministro do STF Marco Aurélio de Mello; - o procurador regional da República da 3ª Região de São Paulo, André de Carvalho Ramos; - o presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Sérgio Murillo de Andrade; - o presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Daniel Pimentel Slavieiro; - o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azêdo; - a presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Judith Brito; - a coordenadora do Curso de Comunicação Social da Universidade de Brasília (UNB), Dione Oliveira Moura; - o jornalista Álvaro Damião, da Rádio Itatiaia e TV Alterosa de Minas Gerais; e- o editor da Revista Fale Brasilia Marcos Linhares.

A audiência está marcada para as 9h30.

Segunda-feira, 6 de Julho de 2009

Diploma pode voltar

Por João José de Oliveira Negrão

A exigência do diploma superior específico para o exercício da profissão de jornalista pode voltar. Contrariando interpretação recente do STF – que extinguiu a necessidade de formação para os jornalistas –, circulam no Congresso Nacional projetos de emenda à Constituição que recolocam aquela obrigatoriedade. A PEC do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) já foi apresentada na semana passada; a do deputado federal – e também jornalista – Paulo Pimenta (PT-RS) está colhendo assinaturas.

E também contrariando certas declarações do ministro Gilmar Mendes e de outros intérpretes antidiploma, juristas de renome afirmam que é possível, sim, a recriação da exigência por meio do legislativo. É o caso do ex-ministro do STF Maurício Correa, do presidente nacional da OAB, Cezar Brito, e dos professores titulares João dos Passos Martins Neto, do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, e Antônio Álvares da Silva, do curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, entre outros.

Ao lado da movimentação dos parlamentares no Congresso Nacional, jornalistas, professores e jornalismo e estudantes continuam se mobilizando em defesa da qualificação da profissão. Aqui em Sorocaba, com representantes destes três segmentos, vem se reunindo a Frente Regional em Defesa da Regulamentação do Jornalismo, que já criou um blog (www.pelodiploma.blogspot.com) para organizar debater o tema e organizar os interessados nesta luta. Meu blog (www.azesquerda.blogspot.com) também tem acompanhado os desdobramentos desta discussão no país. No próximo dia 17, em São Paulo, haverá uma reunião nacional para dar continuidade ao processo de lutas dos jornalistas pela qualificação.

(Publicado no Bom Dia de 06/07/09)

Poder econômico constrange a pluralidade na Imprensa

Por João José de Oliveira Negrão

As histórias do jornalismo e da democracia se confundem, embora sejam independentes e não possam ser localizadas no mesmo tempo histórico. É difícil identificar qualquer sinal do que a era moderna vai chamar de jornalismo na Grécia clássica, berço da experiência democrática. No entanto, se cronologicamente estas histórias não se sobrepõem, é possível dizer que a reconstrução da democracia e o jornalismo – ambos filhos da modernidade – , do ponto de vista da teoria social e política, estão intimamente ligados.

Já no longo período de passagem da Idade Média para a Idade Moderna, vamos encontrar estas duas reivindicações colocadas ao mesmo tempo durante os processos revolucionários que deram origem à nova ordem burguesa: liberdade de expressão e a livre circulação das ideias, ao lado da luta por um poder político cuja legitimidade se assentasse na vontade popular e não mais na vontade divina, como pretensamente se justificavam as monarquias absolutistas.

A modernidade, então, construiu esta simbiose: não há democracia ali onde não existe uma imprensa livre e independente. A prova histórica desta afirmação pode ser buscada já no nascedouro dos jornais e de suas pequenas gráficas, sempre constrangidos pela tentativa de controle e de censura, quer por parte do Estado, quer por parte da Igreja. No Brasil imperial, não foi muito diferente: nosso primeiro jornal, o Correio Braziliense, nasceu no exílio inglês de Hipólito da Costa.

As ditaduras, seja a do Estado Novo, seja a do golpe militar, sempre quiseram controlar a imprensa. E sempre houve tentativas de fuga deste controle. Não nos iludamos, porém: outro constrangimento tão forte sobre uma imprensa livre e plural é a força do poder econômico e dos conglomerados midiáticos que hegemonizam hoje os grandes meios de comunicação. Poucos e raros, por exemplo, foram os jornais, rádios e tevês que se opuseram ao golpe contra João Goulart, em 64. Aqueles que o fizeram, como a Última Hora e o Correio da Manhã, acabaram fechando suas portas, enquanto outros viram transformar-se em grandes empresas, com acesso aos créditos oficiais.

As mesmas tendências se abatem sobre a imprensa local. No caso de São Paulo, por exemplo, estão se constituindo, no interior, grandes conglomerados de mídia, que possuem, ao mesmo tempo, jornais, revistas, rádios, tevês e portais. É a chamada propriedade cruzada, que deve ser um ponto fulcral de debate na Conferência Nacional de Comunicação, que vai acontecer no final deste ano. Em muitos países democráticos contemporâneos, esta propriedade cruzada é constitucionalmente proibida, mecanismo que tem a intenção de garantir uma maior pluralidade de vozes com acesso ao espaço público. Deste ponto de vista da pluralidade, não deixa de ser positivo o fato de uma empresa independente, como o Diário de Sorocaba, chegar aos 51 anos, ainda que com dificuldades para enfrentar aquela concorrência.

É na perspectiva de colaborar para a existência do maior número possível de empresas de comunicação que deve ser saudada a política do governo federal de pulverizar a verba publicitária da União. Em 2008, no governo Lula, ela chegou a 5297 veículos, enquanto, em 2003, só atingia 499. A Folha de S. Paulo e O Globo teceram fortes críticas a esta política, com o evidente interesse de manter o oligópolio da divulgação da publicidade oficial que marcou nossa história recente.

Outro risco à pluralidade e à democracia é a recente decisão do STF de acabar com a exigência do diploma superior específico para a profissão de jornalista. Esta exigência, de alguma maneira, estabelecia parâmetros socialmente definidos para o ingresso na carreira de uma profissão que lida com um bem fundamental à democracia: a informação. Ao extinguir o diploma, o STF deixou nas mãos de uma corporação de 10 a 15 famílias – que dominam o oligopólio dos meios de comunicação brasileiros – a tarefa de decidir quem pode e quem não pode ser jornalista.

(Publicado no Caderno Especial do Diário de Sorocaba, de 5 e 6/07/09, em comemoração aos 51 anos do jornal)

Quinta-feira, 2 de Julho de 2009

O extermínio do diploma de Jornalismo e a norma de fantasia do Supremo Tribunal

Por João dos Passos Martins Neto*

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a exigência de graduação em curso superior como condição para o exercício da profissão de jornalista, prevista na legislação ordinária, é incompatível com a Constituição. Proferida em junho de 2009, com o voto divergente de apenas um dos juízes da Corte, a decisão arrufou melindres e chocou inteligências pelas comparações entre o jornalismo e a culinária e pela suposição de que a atividade jornalística não requer uma técnica específica. Todavia, o defeito capital do julgamento é outro e seu nível de nocividade é muito mais profundo. Ele diz respeito, conjuntamente, ao exercício arbitrário do poder judicial e à manipulação temerária dos textos constitucionais submetidos à interpretação e aplicação.

A obrigatoriedade do curso superior para exercício do jornalismo está prevista no Decreto-Lei nº 972/1969. A norma, como tantas outras da época do regime militar, foi editada pelo poder executivo, mas gozando da mesma força atribuída às leis ordinárias aprovadas no parlamento, na conformidade da Constituição anterior. Daí a expressão Decreto-Lei (Decreto, por ser ato do poder executivo; Lei, por ter força de ato legislativo típico). Com a superveniência da nova Constituição em 1988, a figura do Decreto-Lei foi abolida, não havendo mais possibilidade de edição, para o futuro, de espécies normativas desse tipo. Os Decretos-Leis expedidos no passado, contudo, aí incluído o que regulamenta a profissão jornalística, não perderam automaticamente sua vigência com o advento da nova ordem constitucional porque, do ponto de vista formal, sua elaboração fez-se de acordo com as regras de competência e procedimento estabelecidas na Constituição anteriormente vigente. Segundo entendimento assentado na doutrina constitucional, para que sejam considerados revogados ou não recepcionados, não se pode invocar o fato de que sua forma de elaboração não é mais admitida. É preciso, em vez disso, que seja identificável um conflito de conteúdo ou substantivo entre as suas disposições e as disposições da nova Constituição.

Por isso, a derrubada do requisito do diploma, na esfera judicial, dependia da constatação de um conflito do seguinte tipo: a lei ordinária e a lei constitucional são contraditórias; enquanto a primeira exige a formação superior, a segunda a dispensa. Nessa hipótese, uma vez que a lei constitucional vale mais do que a lei ordinária, a norma de inexigibilidade teria que prevalecer sobre a norma de exigência. Mais: no caso de estar configurada a contradição, o Supremo Tribunal Federal estaria autorizado a afastar a norma de exigência em favor da norma de inexigibilidade. Só assim sua intervenção dar-se-ia no campo da atuação jurídica. No Estado Constitucional, nenhum juiz pode, legitimamente, derrubar uma lei segundo critérios de mera discordância e contrariedade. Pode fazê-lo em razão da necessidade de impor respeito uma norma de nível superior, caso em que estará apenas defendendo e prestigiando o direito mais alto, e não simplesmente negando, por descontentamento, o direito mais baixo.

No caso, o conflito normativo jamais existiu. Para começo de conversa, mesmo os juízes do Supremo Tribunal Federal haverão de transigir num ponto: a Constituição não contém qualquer norma que, de modo expresso e categórico, comande algo como “o exercício da atividade jornalística é livre a todas e quaisquer pessoas e independe de graduação em curso superior”. Portanto, enquanto o requisito do diploma tem previsão em texto de conteúdo inequívoco da legislação ordinária, a existência de uma norma constitucional de inexigibilidade seria, no mínimo, bastante incerta e sujeita a controvérsia. Na literalidade do texto constitucional uma tal norma não é encontrada, de modo que seu reconhecimento poderia apenas ser inferido ou deduzido indiretamente de outras disposições de algum modo correlatas e genéricas. Ainda que inferências e deduções sejam tarefa normal da interpretação jurídica, o fato de que a única vontade legislativa manifesta impõe o diploma deveria gerar a presunção de legitimidade da exigência e sujeitar a solução contrária a severas resistências metodológicas.

O mais notável, contudo, é que as normas constitucionais mais próximas e conexas com o assunto, muito longe de permitir a extração de um comando implícito de inexigibilidade do diploma, na verdade reforçam a sua inexistência. No art. 5º, XIII, a Constituição diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. No art. 22, XVI, a Constituição diz que “compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”. Combinadas, as duas disposições implicam o seguinte: a lei constitucional transferiu para a lei ordinária, deliberadamente, o poder de dispor sobre quais profissões terão ou não seu exercício sujeito, por exemplo, à graduação em curso superior. A razão é óbvia. A lei constitucional faz a regulação essencial dos poderes estatais e dos seus limites, mas não desce – e nem pode – à minúcia da regulamentação de profissões. Ela tende, por natureza, a silenciar absolutamente sobre requisitos de exercício profissional.

O legislador ordinário tem assim, por delegação constitucional expressa, autonomia para não só exigir ou dispensar o curso superior, mas também para definir e avaliar os critérios que devem presidir sua decisão. É claro que se trata de autonomia relativa, limitada, condicionada. A lei, qualquer lei, deve ser sempre razoável, não pode ser expressão de um desatino, uma psicose, um ódio, enfim, de um ato arbitrário, sem razão plausível. É indiscutível que juízes devam recusar leis desse tipo. No caso, porém, a lei do diploma de jornalismo passa fácil no teste da razoabilidade, summa cum laude.

Em primeiro lugar, o fato de existirem boas razões em favor da inexigibilidade não significa que não existam boas razões em favor da exigência. Isso vale não só para o jornalismo, mas para a administração, a psicologia e até para o direito. Em segundo lugar, a existência de controvérsia sobre o que é melhor e o que é pior não indica irracionalidade da norma que, no embate dos prós e dos contras, escolhe um dos caminhos possíveis e aceitáveis. Ao contrário, o principal indicador de uma norma sem razoabilidade é a ausência de disputa, é o consenso na objeção que sucede a sua adoção.

Nesse sentido, a lei do diploma é, como inúmeras leis, simplesmente polêmica, mas nunca, jamais, destituída de razoabilidade ou racionalidade. É apenas o produto de uma opção política do legislador autorizado, feita conscientemente num quadro de sérias e ponderáveis razões concorrentes. É, enfim, uma norma perfeitamente constitucional na perspectiva da noção de razoabilidade. A propósito, ao enunciar o voto condutor do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes advertiu que só chegou à sua conclusão “depois de muito refletir”. É curioso: se muito teve de refletir é porque as razões concorrentes, contra e a favor do diploma, foram percebidas como igualmente fortes, equilibradas. Em que pese o desfecho do processo, a declaração não deixa de equivaler a um atestado da razoabilidade da condição legalmente imposta.

As evidências de razoabilidade da lei eram difíceis de ultrapassar. Por isso, o Tribunal teve que apelar a um outro fundamento. Para a maioria dos juízes, a norma constitucional de inexigibilidade do diploma é dedutível da norma constitucional que assegura a liberdade de imprensa e o acesso à informação, ou mais especificamente, do art. 220, § 1º, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Segundo o padrão do raciocínio, ao condicionar o exercício do jornalismo aos diplomados em curso superior, a lei ordinária veda o acesso de pessoas à atividade e, em conseqüência, reduz as possibilidades de circulação da informação. Em suma: a inexigibilidade do diploma é uma condição da liberdade de imprensa e, como tal, embora sem previsão expressa, é uma norma constitucional a ser logicamente pressuposta. Daí porque a lei do diploma seria incompatível com a Constituição.

O argumento é inviável. A cláusula constitucional da liberdade de expressão tem um único sentido seguro, nítido, identificável na história. Ela visa a impedir que o poder público, por seus legisladores, governantes e juízes, editem, executem ou endossem leis restritivas do conteúdo do discurso circulável por razões de divergência ideológica ou de contrariedade a interesses. Ela coíbe a instituição de verdades oficiais, a discriminação de pontos de vista, a catalogação de tabus ou assuntos proibidos, a interdição de doutrinas políticas, a censura da informação. Este é o núcleo essencial da cláusula: impedir a estatuição de limites arbitrários ao conteúdo dos atos comunicativos.

Desse sentido central e preciso, é no mínimo uma temeridade saltar para a conclusão de que a cláusula da liberdade de expressão compreende um comando específico que veda à lei condicionar o exercício da profissão de jornalista à formação superior. Seria algo aceitável, talvez, para decifradores de enigmas ou deslindadores de mistérios, não para juízes, de quem se deve esperar prudência em vez de acrobacias no escuro. Juízes devem impor direito certo, não ilações de validade incerta.

Se não bastasse, as premissas do argumento são inexatas e falaciosas. A lei não veda o acesso à atividade jornalística, apenas a condiciona. Qualquer um pode exercer a profissão desde que implemente a condição estabelecida, ou seja, cursar a faculdade. A atividade está franqueada a todos porque o que conta é a potencialidade do acesso. É assim sempre. Para ser advogado há que ser bacharel em direito, mas não se trata aí de impedimento. O caminho está livre, em potência, à universalidade de pessoas. A asserção de que a lei reduz a circulação da informação é especulativa, retórica. Os juízes não se apoiaram sobre qualquer base empírica, o que é sempre indispensável diante de uma duvidosa questão de fato. O efeito suposto é, além disso, improvável.

Muito mais avisado é acreditar no efeito contrário, isto é, no fato de que a exigência do diploma não tem qualquer repercussão sobre a amplitude da liberdade de informação. Quem conhece a dinâmica da atividade sabe que os veículos e os profissionais do jornalismo não são a fonte da informação, mas apenas o seu canal. A lei do diploma não afeta quem, vivenciando o acontecimento, traz a informação, mas diz respeito somente a quem a colhe, refina e divulga. Por isso, o requisito do diploma não parece ter aptidão para interferir negativamente sobre a maior ou menor circulação da informação. Se os acontecimentos são naturalmente independentes e as fontes não são bloqueadas, não há porque supor que a informação será mais ou menos abundante em função do número mais ou menos extenso de jornalistas. Além disso, ninguém está impedido de escrever em jornal por falta de diploma, mas apenas de exercer o jornalismo em sentido estrito, como profissão, em caráter permanente.

A verdade é outra: a otimização da liberdade de informação não depende da extinção da obrigatoriedade do diploma. Outros fatores, sim, é que são determinantes, como a ampliação do acesso às ondas estatais de rádio e televisão pela adoção de políticas que impeçam a sua concentração nas mãos de poucos, ou o controle rígido da publicidade oficial que costumeiramente se destina a comprar o silêncio de maus empresários da comunicação sobre os crimes, as omissões, os erros e a incompetência de autoridades públicas. Portanto, a relação de causa e efeito entre número de jornalistas e amplitude da liberdade, suposta pelo Supremo Tribunal, não só se ressente de demonstração, mas é implausível e irrelevante. Não havia, portanto, como o Tribunal pressupor a norma de inexigibilidade da formação superior da premissa hipotética de que se trata de uma condição de realização da própria liberdade de informação.

O contexto normativo ao qual se chega é o seguinte. Primeiro: não existe norma constitucional expressa vedando a exigência do diploma em curso superior para o profissional do jornalismo. Segundo: há norma constitucional transferindo para o legislador ordinário o poder de dispor sobre condições para o exercício de profissões. Terceiro: existe lei ordinária condicionando a atividade jornalística à formação superior. Quarto: a opção do legislador ordinário, conquanto passível de controvérsia, não pode ser qualificada como um ato insano, destituído de fundamento racional ou razoável. Quinto: a cláusula geral da liberdade de expressão não permite deduzir, salvo temerariamente, uma norma específica de inexigibilidade do diploma. O resultado é que a lei do diploma de jornalismo não é incompatível com a Constituição simplesmente porque a Constituição não regula a matéria. A lógica é singela. É impossível cogitar de um conflito entre a lei ordinária que dispõe (sobre a exigência do diploma) e a lei constitucional que não dispõe (sobre a inexigibilidade), já que não pode haver conflito entre uma disposição e uma não-disposição, entre uma norma e uma não-norma.

Na linguagem de um jornalista, fica fácil compreender o que fez então o Supremo Tribunal. No lugar da não-norma, ele pôs uma norma de fantasia (a da inexigibilidade) e, assim, provocou o conflito que antes de seu pronunciamento não existia, mas que foi fabricado somente naquele instante. Na linguagem de um advogado, a mesma idéia poderia ser assim traduzida: o Supremo Tribunal Federal não declarou um conflito normativo pré-existente, mas constituiu o conflito inexistente. Qualquer que seja o estilo da explicação, o procedimento é impróprio porque juízes estão autorizados a desenvolver as normas constitucionais, e não a fazê-las, forjá-las, inventá-las.

Logo, inconstitucional não é a lei do diploma, mas a decisão que a fulminou. Sob o pretexto do reconhecimento de uma incompatibilidade entre lei ordinária e norma constitucional, sob a aparência de uma intervenção legítima de natureza jurisdicional, talvez sob o domínio de uma surpreendente ingenuidade, os juízes do Tribunal, excetuado o Ministro Marco Aurélio, produziram e impuseram, como fonte originária do direito, uma regra nova, por razões, no fundo e ainda que inconscientes, de mera divergência e contrariedade em relação à regulação jurídica vigente. Honestas que fossem as intenções, o Tribunal, muito gravemente, usurpou prerrogativas legislativas, exorbitou das suas próprias e excedeu limites que se deve auto-impor espontaneamente a fim de evitar o mal da sua transformação num colégio de déspotas iluminados.

Nada do que dito foi implica afirmar que a sujeição da atividade jornalística à obrigatoriedade do diploma não possa ser questionada, flexibilizada ou mesmo revogada. Pode, sem dúvida, mas no nível da política, que é o nível do debate democrático, das decisões da sociedade, do exercício da soberania do povo, único titular do poder de produção originária do direito constitucional e infraconstitucional. O que é censurável é a supressão da instância política por uma autoridade judiciária que parece não se satisfazer e contentar com a nobre missão de ser a guardiã da ordem jurídica, mas que, para além disso, se deixa atribuir a si própria o poder absoluto de outorgá-la.

O Supremo tem, entre seus juízes, grandes valores, mas esta é a pior decisão de sua história recente. À margem de quaisquer evidências de uma real situação de incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei constitucional, manipulou os textos jurídicos implicados segundo preferências subjetivas, dando-lhes uma exegese tendenciosa, ao modo de muitos intérpretes eclesiásticos do direito canônico. Não poderia tê-lo feito assim levianamente porque, no fim das contas, o que estava em jogo era uma decisão prestes a exterminar a dignidade de um diploma de curso superior e a causar um impacto intenso na ordem vigente e nas instituições, relações, direitos e aspirações constituídas legitimamente sob a sua égide há exatos quarenta anos.

* Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Jornalismo e Direito. Mestre e Doutor em Direito, com Pós-Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, NY, Estados Unidos. Autor do livro Fundamentos da Liberdade de Expressão (Insular, 2008).

Terça-feira, 30 de Junho de 2009

Diploma de Jornalista

Por Antônio Álvares da Silva*

A recente decisão do STF, tornando desnecessária a exigência de diploma para o exercício do jornalismo, contém um erro de análise do mundo e das coisas que nele existem.
A Constituição garante o exercício de qualquer profissão – art. 5º, XIII, mas ressalva que a lei pode impor condições. Esta restrição leva em conta o interesse público da profissão, as exigências técnicas para seu exercício e o significado que tem para a sociedade. Para algumas profissões, estas exigências são óbvias: não se poderia conceber que um prático operasse o cérebro de uma pessoa ou que um pedreiro fizesse o cálculo estrutural de um edifício.

Outras vezes, as restrições não se ligam a impedimentos imediatos. Têm um objetivo mais amplo que diz respeito a interesses morais, políticos e sociais da vida comunitária. Exige-se então que a pessoa tenha formação que envolva valores mais altos e refinados, cuja exatidão não se mede com números, mas com habilitação cultural e humanística solidamente construída. Não se pode permitir que alguém se intitule professor de filosofia, depois da leitura de dois autores, nem de história, depois de estudar dois manuais.

É aqui que se situa a profissão de jornalista. Ele não é apenas um homem da palavra e da redação de textos que trabalha em alguma seção de jornal. A sociedade precisa de informação para tudo. O homem moderno não pode conhecer diretamente a complexidade dos dados e acontecimentos que hoje se agitam na complexa organização social em que vivemos. Por isto, tem que se servir dos órgãos de informação, ou seja, da atividade jornalística, na qual se abrigam conhecimentos técnicos, éticos e políticos, de fundamental importância e significado social, exatamente porque forma opinião e divulga a verdade.

Gay Talese, o grande jornalista americano, disse recentemente, em entrevista à Veja, que o jornalismo é a mais bela das profissões, porque não esconde nem protege um mundo irreal, como acontece muitas vezes com políticos, juízes, militares, empresários e várias outras que, muitas vezes, preservam um mundo que não corresponde à realidade. Pelo contrário, o bom jornalismo expõe a verdade ao povo, com coragem e determinação. Vara a casca dos corporativismos. Desmascara governos, falsidades de ministros e falaciosas versões oficiais. Mostra realidades ocultas e subtendidas, como atualmente faz com o Senado Federal. Só mesmo uma imprensa e jornalistas livres poderiam desempenhar tão grande e significativa façanha.

Portanto, além da formação técnica, do jornalista se exige conhecimento humanístico, filosófico, político e social. Como se pode escrever sobre a reforma do Judiciário, a rebelião do Irã, o problema árabe-israelense, a crise econômica mundial se não tiver conhecimentos especializados e gerais? Como pode interpretar um fato político e social se não possuir aparato técnico e cultural para a tarefa?

Estes conhecimentos, evidentemente, só se colhem nas Faculdades que são o manancial do saber puro, independente, descompromissado, holístico e completo. O conhecimento humano, principalmente nos dias de hoje, é por demais complexo para ser empiricamente apreendido. Exige esforço, dedicação e estudo. E isto só se faz com reflexão acadêmica.

A inexigência de diploma banalizou a profissão de jornalista. Reduziu-a a um empirismo barato e insignificante, cuja condição de exercício será agora apenas de um estágio e um mero registro num ministério, como se tão singelas formalidades fossem suficientes para o desempenho de uma profissão tão nobre e exigente.

Por que os órgãos da grande imprensa brasileira (Veja e Folha de São Paulo, por exemplo) louvaram a extinção do diploma? Se foi para baixar custos e contratar jornalistas baratos, estas empresas não enfrentarão a concorrência e em breve fecharão as portas. A razão é outra. O jornalista diplomado é um homem consciente de seus deveres. Exerce sua profissão com independência. Constitui sindicatos fortes e atuantes. Negocia coletivamente salários. Faz greve. Questiona a imprensa de interesses que age apenas como empresa, de olhos postos na vantagem econômica e não na missão social e política que dela se espera.

O jornalista diplomado e conhecedor de sua profissão divide o poder com o dono da empresa jornalística. Sua opinião tem peso. É independente. Tudo isto é visto como ameaça e está no fundo da argumentação contra o diploma pelos empregadores.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, deu um exemplo: um chef pode ser um excelente mestre de culinária. Mas isto não significa que toda refeição deva ser por ele feita. Se a lição for seguida, os processos não precisam necessariamente de advogados e juízes. Podem ser conduzidos por rábulas. A medicina não necessita dos grandes médicos. Pode ser exercida por enfermeiros. As grandes construções não carecem de engenheiros e calculistas. Bastam as mãos experientes de pedreiros e serventes.

Então, a ciência e o saber aprofundados se tornarão descartáveis. Em nome da plena autonomia, todos estarão livres para viver na superficialidade das coisas. Fecharemos as portas da universidade para a ciência e abriremos suas janelas para o mundo do empirismo e do conhecimento sem sistema. Em nome da liberdade estaremos usando o meio mais seguro de matá-la.

* Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

( Publicado no Hoje em Dia, de Minas Gerais)